PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIV - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 511

Código de Processo Civil · Art. 511

1.309 acórdãos e 3.122 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

1.309 acórdãos de TJRN, TJPE e outros tribunais citam este artigo480 TJRN · 286 TJPE · 158 TJPI · 72 TJRJ · 55 TJCE · 42 TJDFT · 33 TJPR · 30 TJSC · 29 TJSP · 27 TJRS · 23 STJ · 12 TJMG · 11 TJTO · 11 TJRR · 10 TJPA · 8 TJMS · 8 TJES · 6 TJRO · 6 TRF1 · 1 STF · 1 TRF4
Ver todos os 1.309 acórdãos
3.122 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.804 STJ · 421 TJDFT · 237 TJCE · 233 TJSP · 188 TJSC · 111 TJPE · 63 TJPR · 37 TRF1 · 16 TJMG · 6 TJRS · 4 TJRJ · 2 STF
Ver todas as 3.122 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUM
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art511

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita