PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIV - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 512

Código de Processo Civil · Art. 512

425 acórdãos e 1.666 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

425 acórdãos de TJPE, TJSP e outros tribunais citam este artigo262 TJPE · 26 TJSP · 20 TJDFT · 13 TJRN · 12 TJPR · 12 TJPA · 12 TJTO · 11 TJRJ · 11 TJES · 10 STJ · 7 TJRS · 6 TJSC · 6 TJRO · 5 TJMG · 3 TJCE · 2 TJMS · 2 TRF3 · 1 TJPI · 1 TJMT · 1 TRF1 · 1 TRF4 · 1 CARF
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1.666 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo971 STJ · 486 TJDFT · 140 TJCE · 32 TJSC · 10 TJSP · 10 TJPE · 7 STF · 4 TJPR · 4 TRF1 · 1 TJRJ · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art512

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