PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIV - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 510

Código de Processo Civil · Art. 510

1.481 acórdãos e 1.646 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

1.481 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo245 TJPR · 193 TJSP · 188 TJRN · 141 TJRJ · 140 TJDFT · 126 TJSC · 91 TJMG · 89 TJRS · 40 TJPE · 39 TJTO · 33 TJMS · 32 STJ · 32 TJES · 30 TJCE · 21 TJPA · 21 TJRO · 13 TJPI · 6 TRF1 · 1 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art510

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