PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIV - DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 509

Código de Processo Civil · Art. 509

33 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 21/05/2026. Nos 33 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 24,2% negaram provimento ou a ordem, 75,8% não conheceram do recurso.

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Como o STJ vem decidindo

33 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 05/2026, por resultado:

  • 24,2%negaram provimento ou a ordem8
  • 75,8%não conheceram do recurso25

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

33 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509

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