PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Art. 51

Código de Processo Civil · Art. 51

1.378 acórdãos e 809 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

1.378 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo428 TJPR · 202 TJSP · 91 TJRJ · 76 TJDFT · 70 TJPE · 68 TJRN · 67 STJ · 60 TJRS · 58 TJSC · 50 TJES · 49 TJRO · 40 TJCE · 29 TJTO · 27 TRF1 · 17 TJMG · 17 TJPA · 15 TJMT · 6 TJMS · 6 TJPI · 2 TJRR
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809 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo541 STJ · 86 TJSC · 54 TJDFT · 43 TRF1 · 36 TJPR · 15 TJCE · 13 TJRS · 9 TJPE · 6 STF · 3 TJSP · 2 TJMG · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art51

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