PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Art. 52

Código de Processo Civil · Art. 52

1.851 acórdãos e 2.040 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

(Vide ADI nº 5737)

(Vide ADI nº 5492)

1.851 acórdãos de TJPE, TJDFT e outros tribunais citam este artigo355 TJPE · 307 TJDFT · 177 TJPR · 161 TJRJ · 129 TJCE · 120 TJRN · 110 TJSP · 69 TJMG · 67 TJES · 65 TJRS · 54 TJSC · 53 TJPI · 49 TJRO · 32 TJMS · 28 STJ · 26 TJPA · 24 TJTO · 16 TRF1 · 5 TCEPR · 2 STF · 2 TJRR
Ver todos os 1.851 acórdãos
2.040 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo840 TJDFT · 645 STJ · 153 TJSC · 127 TJPE · 80 TJCE · 60 TJPR · 36 TJSP · 33 TRF1 · 27 TJRS · 17 STF · 14 TJRJ · 8 TJMG
Ver todas as 2.040 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art52

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita