PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção V - Da Coisa Julgada

Art. 506

Código de Processo Civil · Art. 506

14 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 26/03/2026.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

14 decisões do STJ citam este artigo
Ver todas as 14 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita