PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção V - Da Coisa Julgada

Art. 506

Código de Processo Civil · Art. 506

4.840 acórdãos e 9.343 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

4.840 acórdãos de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo896 TJRJ · 732 TJDFT · 425 TJSP · 374 TJRS · 368 TJPR · 339 TJPE · 273 TJRN · 269 STJ · 251 TJSC · 219 TJMG · 163 TJTO · 123 TJES · 113 TJCE · 79 TJMS · 64 TJPA · 64 TJRO · 32 TRF1 · 22 TJPI · 18 TJRR · 10 CARF · 3 STF · 1 TJBA · 1 TRF3 · 1 TCEPR
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9.343 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo6.760 STJ · 1.085 TJDFT · 416 TJPR · 383 TJSC · 226 TJPE · 141 TJCE · 120 TJRJ · 92 TJRS · 52 TRF1 · 44 TJSP · 21 STF · 3 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506

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