Art. 505
12.298 acórdãos e 22.763 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026. Nos 74 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 63,5% negaram provimento ou a ordem, 35,1% não conheceram do recurso, 1,4% concederam ou deram provimento.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
74 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 06/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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