PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção V - Da Coisa Julgada

Art. 505

Código de Processo Civil · Art. 505

88 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/05/2026. Nos 76 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 56,6% negaram provimento ou a ordem, 42,1% não conheceram do recurso, 1,3% concederam ou deram provimento.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

Como o STJ vem decidindo

76 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 06/2024 e 05/2026, por resultado:

  • 56,6%negaram provimento ou a ordem43
  • 42,1%não conheceram do recurso32
  • 1,3%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

88 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505

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