PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção V - Da Coisa Julgada

Art. 503

Código de Processo Civil · Art. 503

34 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2026. Nos 34 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 32,4% negaram provimento ou a ordem, 67,6% não conheceram do recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Como o STJ vem decidindo

34 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 10/2024 e 05/2026, por resultado:

  • 32,4%negaram provimento ou a ordem11
  • 67,6%não conheceram do recurso23

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

34 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503

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