PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADASeção V - Da Coisa Julgada

Art. 503

Código de Processo Civil · Art. 503

4.837 acórdãos e 20.699 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

4.837 acórdãos de TJRN, TJSP e outros tribunais citam este artigo874 TJRN · 625 TJSP · 565 TJDFT · 415 TJRS · 375 STJ · 354 TJRJ · 335 TJPR · 236 TJSC · 222 TJMG · 156 TJMS · 135 TJCE · 122 TJES · 117 TJPE · 94 TJTO · 67 TJRO · 48 TRF1 · 42 TJPA · 33 TJPI · 14 TJRR · 4 CARF · 2 STF · 1 TRF3 · 1 TJBA
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20.699 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo16.864 STJ · 2.076 TJDFT · 788 TJSC · 412 TJPR · 206 TJCE · 82 TJRS · 75 TJSP · 71 TJPE · 50 TRF1 · 43 STF · 21 TJRJ · 10 TJMG · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503

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