PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 450

Código de Processo Civil · Art. 450

115 acórdãos e 276 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

115 acórdãos de TJPR, TJSC e outros tribunais citam este artigo24 TJPR · 15 TJSC · 14 TJRJ · 10 TJMG · 9 TJDFT · 6 STJ · 6 TJSP · 5 TJMS · 5 TJRS · 4 TJPE · 3 TJCE · 3 TJRN · 3 TJPI · 3 TJES · 2 TJPA · 2 TJRO · 1 TJTO
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276 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo150 TJSC · 60 STJ · 37 TJDFT · 10 TJRS · 4 TJSP · 4 TJPE · 3 TJPR · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJRJ · 1 STF · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art450

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