Art. 449
22 acórdãos e 45 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.
Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.
Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
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