Art. 448
21 acórdãos e 34 decisões monocráticas de TJPE, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
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