PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 451

Código de Processo Civil · Art. 451

277 acórdãos e 249 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os

§§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

277 acórdãos de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo54 TJRJ · 36 TJPR · 35 TJSP · 25 TJSC · 22 TJRS · 21 TJMG · 13 TJDFT · 11 TJCE · 11 TJMT · 9 STJ · 6 TJBA · 5 TJGO · 4 TJRN · 4 TJPI · 4 TJTO · 4 TRF3 · 3 TJPE · 3 TJES · 2 TJMS · 2 TJPA · 2 TRF1 · 1 TRF6
Ver todos os 277 acórdãos
249 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo144 STJ · 37 TJSC · 23 TJDFT · 10 TJRS · 9 TJBA · 7 TJCE · 6 TJSP · 4 TRF1 · 3 TJPR · 2 STF · 2 TJMG · 1 TJRJ · 1 TRF6
Ver todas as 249 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art451

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