Art. 451
6 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 03/03/2026.
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os
§§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
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