PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 451

Código de Processo Civil · Art. 451

6 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 03/03/2026.

Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os

§§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art451

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