PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 445

Código de Processo Civil · Art. 445

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/11/2025.

Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art445

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