Art. 446
43 acórdãos e 159 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.
Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
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