PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 446

Código de Processo Civil · Art. 446

43 acórdãos e 159 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

43 acórdãos de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo9 STJ · 7 TJDFT · 7 TJPR · 6 TJSC · 3 TJRJ · 3 TJMS · 3 TJRN · 2 TJSP · 2 TJRO · 1 TJRS
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159 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo141 STJ · 11 TJDFT · 3 TJSC · 2 TJCE · 1 TJSP · 1 TJPR
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art446

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