PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 444

Código de Processo Civil · Art. 444

185 acórdãos e 367 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

185 acórdãos de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo70 TJSC · 22 TJPR · 16 TJRS · 10 TJSP · 8 STJ · 8 TJMG · 8 TJRN · 7 TJDFT · 6 TJCE · 6 TJRJ · 6 TJMS · 4 TJPE · 4 TJES · 3 TJPA · 3 TJRO · 3 TJTO · 1 TRF1
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367 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo267 STJ · 33 TJPR · 31 TJSC · 21 TJDFT · 10 TJCE · 2 TJRJ · 1 STF · 1 TJRS · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art444

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