PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 443

Código de Processo Civil · Art. 443

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2025.

Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art443

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