PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 443

Código de Processo Civil · Art. 443

758 acórdãos e 917 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I - já provados por documento ou confissão da parte;

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

758 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo155 TJDFT · 107 TJSP · 86 TJSC · 51 TJPR · 50 TJRS · 46 TJRJ · 41 TJRO · 40 TJES · 30 TJRN · 27 STJ · 26 TJMG · 21 TJMS · 21 TJPE · 17 TJTO · 14 TJCE · 9 TJPA · 9 TRF1 · 5 TJRR · 3 TJPI
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917 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo570 STJ · 131 TJSC · 118 TJDFT · 35 TJPR · 18 TJRS · 13 TJCE · 9 TJSP · 7 STF · 7 TRF1 · 4 TJPE · 3 TJRJ · 2 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art443

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