PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 442

Código de Processo Civil · Art. 442

9 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.

Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art442

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