PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 442

Código de Processo Civil · Art. 442

292 acórdãos e 1.374 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

292 acórdãos de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo54 STJ · 35 TJRN · 29 TJSC · 28 TJPR · 24 TJRS · 22 TJSP · 19 TJDFT · 17 TJRJ · 14 TJTO · 9 TRF1 · 8 TJMS · 7 TJMG · 6 TJPE · 6 TJES · 5 TJRO · 4 TJCE · 3 TJPA · 1 TJPI · 1 TJRR
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1.374 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.188 STJ · 84 TJDFT · 47 TJPR · 22 TJCE · 17 TJSC · 4 TJSP · 4 TJRS · 3 TJPE · 2 STF · 2 TRF1 · 1 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art442

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