PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 436

Código de Processo Civil · Art. 436

1.121 acórdãos e 1.488 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

II - impugnar sua autenticidade;

III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

1.121 acórdãos de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo252 TJSC · 234 TJSP · 109 TJPR · 81 TJRJ · 76 TJDFT · 68 TJMG · 66 TJPE · 39 TJRN · 36 TJCE · 33 TJPI · 30 TJES · 22 STJ · 22 TJRS · 15 TJTO · 12 TJRO · 11 TJPA · 9 TJMS · 4 TRF1 · 2 TJRR
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1.488 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo801 STJ · 390 TJSC · 134 TJDFT · 65 TJCE · 43 TJPR · 29 TJPE · 12 TJRS · 5 TJRJ · 4 TJSP · 2 TJMG · 2 TRF1 · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art436

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