PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 437

Código de Processo Civil · Art. 437

1.660 acórdãos e 2.594 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .

§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

1.660 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo202 TJSP · 180 TJRJ · 168 TJSC · 138 TJRN · 131 TJPR · 118 TJDFT · 117 TJPE · 114 TJCE · 95 TJRS · 58 STJ · 57 TJMG · 53 TJTO · 52 TJES · 46 TJRO · 46 TJPI · 43 TJPA · 19 TJMS · 12 TRF1 · 10 TJRR · 1 TJMT
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2.594 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.154 STJ · 626 TJSC · 509 TJDFT · 109 TJCE · 61 TJPR · 38 TJPE · 32 TJRS · 29 TJSP · 26 TJRJ · 5 TRF1 · 3 TJMG · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art437

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