PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 435

Código de Processo Civil · Art. 435

18.149 acórdãos e 9.570 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

18.149 acórdãos de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.795 TJDFT · 2.250 TJSC · 1.788 TJPR · 1.524 TJRN · 1.351 TJSP · 1.212 TJPI · 1.180 TJRS · 990 TJRJ · 885 TJPE · 853 TJCE · 700 TJMG · 637 TJES · 510 TJTO · 464 TJMS · 323 TJRO · 322 TJPA · 231 STJ · 88 TJRR · 43 TRF1 · 2 TRF5 · 1 CARF
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9.570 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo4.156 STJ · 1.786 TJDFT · 1.721 TJSC · 846 TJCE · 456 TJPR · 247 TJRS · 106 TJPE · 85 TJSP · 64 TJRJ · 50 STF · 35 TJMG · 17 TRF1 · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435

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