PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 434

Código de Processo Civil · Art. 434

9.040 acórdãos e 6.713 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

9.040 acórdãos de TJSC, TJPI e outros tribunais citam este artigo1.730 TJSC · 1.571 TJPI · 1.005 TJDFT · 862 TJSP · 490 TJPE · 434 TJRS · 431 TJPR · 394 TJRN · 373 TJCE · 333 TJTO · 330 TJRJ · 262 TJES · 190 TJRO · 176 TJMS · 169 TJPA · 132 TJMG · 121 STJ · 19 TJRR · 14 TRF1 · 2 TRF3 · 2 TJBA
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6.713 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.840 STJ · 2.101 TJSC · 819 TJDFT · 470 TJCE · 154 TJPE · 114 TJPR · 78 TJRS · 59 TJSP · 29 TJRJ · 19 TRF1 · 17 STF · 13 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434

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