Art. 434
9.040 acórdãos e 6.713 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
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