PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 434

Código de Processo Civil · Art. 434

10 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/04/2026.

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art434

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