PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 432

Código de Processo Civil · Art. 432

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 27/11/2025.

Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

1 decisão do STJ cita este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art432

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