PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 432

Código de Processo Civil · Art. 432

182 acórdãos e 174 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

182 acórdãos de TJSP, TJSC e outros tribunais citam este artigo54 TJSP · 21 TJSC · 16 TJPA · 15 TJRJ · 13 TJPE · 10 TJRS · 10 TJPR · 10 TJPI · 10 TJTO · 6 TJDFT · 6 TJCE · 4 STJ · 2 TJRO · 2 TJRN · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TJES
Ver todos os 182 acórdãos
174 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo87 STJ · 47 TJSC · 12 TJDFT · 6 TJSP · 5 TJCE · 5 TJPR · 5 TJPE · 4 TJRS · 3 TJRJ
Ver todas as 174 decisões monocráticas
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art432

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita