PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 430

Código de Processo Civil · Art. 430

1.158 acórdãos e 919 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

1.158 acórdãos de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo242 TJSC · 176 TJSP · 164 TJPI · 87 TJRJ · 69 TJPR · 61 TJRN · 58 TJPE · 57 TJRS · 55 TJCE · 46 TJDFT · 39 TJPA · 31 TJMG · 21 STJ · 20 TJTO · 13 TJRO · 12 TJMS · 6 TJES · 1 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art430

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