PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 428

Código de Processo Civil · Art. 428

2.893 acórdãos e 3.528 decisões monocráticas de TJSC, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

2.893 acórdãos de TJSC, TJSP e outros tribunais citam este artigo1.023 TJSC · 651 TJSP · 252 TJCE · 155 TJMG · 124 TJRO · 104 TJRN · 89 TJRJ · 69 TJPE · 68 TJES · 61 TJRS · 57 TJMS · 54 TJPR · 45 TJTO · 41 TJDFT · 37 TJPI · 36 STJ · 21 TJPA · 3 TJRR · 3 TRF1
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3.528 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo2.207 TJSC · 552 STJ · 542 TJCE · 125 TJDFT · 43 TJRS · 23 TJPR · 21 TJSP · 11 TJPE · 3 TJRJ · 1 STF
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art428

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