PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 426

Código de Processo Civil · Art. 426

32 acórdãos e 107 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art426

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