Art. 420
162 acórdãos e 765 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.
Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
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