PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 420

Código de Processo Civil · Art. 420

162 acórdãos e 765 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I - na liquidação de sociedade;

II - na sucessão por morte de sócio;

III - quando e como determinar a lei.

162 acórdãos de TJDFT, TJRN e outros tribunais citam este artigo43 TJDFT · 21 TJRN · 18 TJPR · 14 TJSP · 12 TJSC · 11 STJ · 10 TJES · 7 TJRJ · 5 TJPI · 4 TJRS · 3 TJCE · 3 CARF · 2 TJMG · 2 TJMS · 2 TJPE · 2 TRF1 · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TRF4
Ver todos os 162 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art420

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita