PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção VII - Da Prova Documental

Art. 412

Código de Processo Civil · Art. 412

641 acórdãos e 791 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

641 acórdãos de TJPR, TJRN e outros tribunais citam este artigo161 TJPR · 70 TJRN · 65 TJSC · 48 STJ · 44 TJRS · 43 TJDFT · 41 TJSP · 37 TJMG · 31 TJRJ · 25 TJES · 17 TJPE · 14 TJCE · 11 TJPA · 9 TJTO · 8 TJMS · 6 TJRO · 4 TRF1 · 3 TJPI · 3 TRF3 · 1 TJRR
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791 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo615 STJ · 58 TJSC · 49 TJDFT · 21 TJPR · 20 TJCE · 17 TJRS · 4 STF · 3 TJPE · 3 TRF1 · 1 TJSP
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art412

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