PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção V - Da Confissão

Art. 393

Código de Processo Civil · Art. 393

638 acórdãos e 687 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

638 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo109 TJRS · 80 TJPR · 78 TJSC · 50 STJ · 45 TJSP · 41 TJDFT · 35 TJMG · 34 TJRN · 28 TJRJ · 25 TJPE · 24 TJCE · 23 TJES · 17 TJPA · 15 TJRO · 13 TJTO · 9 TJMS · 8 TJPI · 2 TRF1 · 1 TJRR · 1 TRF3
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687 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo552 STJ · 61 TJDFT · 42 TJCE · 12 TJRS · 8 TJPR · 6 TJSC · 3 TJRJ · 2 TJSP · 1 TJPE
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art393

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