PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção V - Da Confissão

Art. 392

Código de Processo Civil · Art. 392

335 acórdãos e 115 decisões monocráticas de TJPI, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

335 acórdãos de TJPI, TJMG e outros tribunais citam este artigo193 TJPI · 77 TJMG · 11 TJRJ · 8 TJSP · 7 STJ · 7 TJSC · 6 TJDFT · 5 TJPR · 5 TJES · 4 TJRN · 3 TJRS · 3 TJTO · 2 TRF1 · 1 TJBA · 1 TJCE · 1 TJPE · 1 TJRO
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art392

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