PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção V - Da Confissão

Art. 391

Código de Processo Civil · Art. 391

169 acórdãos e 302 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 12/10/2026.

Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

169 acórdãos de TJDFT, TJMG e outros tribunais citam este artigo27 TJDFT · 25 TJMG · 16 TJPR · 15 TJRJ · 12 TJSC · 12 TJRS · 11 TJSP · 10 STJ · 9 TJES · 8 TJRN · 5 TJMS · 5 TJPE · 4 TJPA · 4 TJRO · 4 TJTO · 2 TJCE
Ver todos os 169 acórdãos
302 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo201 STJ · 53 TJSC · 30 TJDFT · 7 TJRS · 5 TJCE · 3 TJPR · 2 TJPE · 1 TJSP
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art391

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