PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção V - Da Confissão

Art. 390

Código de Processo Civil · Art. 390

227 acórdãos e 238 decisões monocráticas de STJ, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

227 acórdãos de TJPI, TJPR e outros tribunais citam este artigo117 TJPI · 24 TJPR · 13 TJDFT · 12 TJRJ · 11 TJSP · 8 STJ · 7 TJSC · 7 TJRN · 6 TJTO · 3 TJCE · 3 TJMG · 3 TJPA · 3 TJRO · 2 TJMS · 2 TJRS · 2 TJPE · 2 TJES · 1 TJRR · 1 TRF1
Ver todos os 227 acórdãos
238 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo201 STJ · 18 TJDFT · 6 TJCE · 4 TJRJ · 3 TJPR · 2 TJSC · 1 TJMG · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TRF1
Ver todas as 238 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art390

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