PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção V - Da Confissão

Art. 389

Código de Processo Civil · Art. 389

6 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.

Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art389

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