PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção V - Da Confissão

Art. 389

Código de Processo Civil · Art. 389

13.069 acórdãos e 2.884 decisões monocráticas de TJRS, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

13.069 acórdãos de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo1.859 TJRS · 1.572 TJPR · 1.387 TJPI · 1.375 TJSC · 1.265 TJSP · 865 TJRN · 791 TJMG · 784 TJRJ · 541 TJRO · 482 TJTO · 466 TJPE · 427 TJCE · 345 TJDFT · 345 TJPA · 268 TJES · 152 TJMS · 115 STJ · 14 TRF1 · 13 TJRR · 3 CARF
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2.884 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo1.492 STJ · 551 TJSC · 405 TJRS · 165 TJDFT · 120 TJPR · 81 TJCE · 23 TJSP · 22 TJRJ · 17 TJPE · 5 STF · 2 TJMG · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art389

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