PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção II - Da Produção Antecipada da Prova

Art. 383

Código de Processo Civil · Art. 383

9 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art383

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