PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção II - Da Produção Antecipada da Prova

Art. 383

Código de Processo Civil · Art. 383

322 acórdãos e 508 decisões monocráticas de TJSC, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

322 acórdãos de TJSP, TJPE e outros tribunais citam este artigo58 TJSP · 57 TJPE · 41 TJPR · 35 TJRS · 32 TJSC · 23 TJMG · 13 TJDFT · 8 TRF3 · 7 TJRJ · 7 TJRN · 7 TJPI · 6 STJ · 6 TRF1 · 4 TJMS · 4 TJTO · 3 TJCE · 3 TJPA · 3 TJRO · 2 TJMT · 1 TJES · 1 TJRR · 1 TJGO
Ver todos os 322 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art383

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