PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção III - Da Ata Notarial

Art. 384

Código de Processo Civil · Art. 384

15 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art384

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