PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção III - Da Ata Notarial

Art. 384

Código de Processo Civil · Art. 384

418 acórdãos e 728 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

418 acórdãos de TJPR, TJPE e outros tribunais citam este artigo61 TJPR · 49 TJPE · 45 TJRS · 39 TJSC · 34 TJDFT · 25 TJMG · 23 STJ · 20 TJSP · 20 TJRJ · 17 TJRN · 16 TJTO · 16 TJES · 15 TJCE · 10 TJPA · 10 TJRO · 7 TJMS · 4 TJPI · 2 TJRR · 2 TJGO · 1 TJBA · 1 TRF1 · 1 TRF3
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728 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo602 STJ · 37 TJDFT · 31 TJPR · 16 TJCE · 14 TJSC · 5 TJRS · 4 TJBA · 4 TJRJ · 4 TJSP · 4 TJPE · 3 STF · 2 TJMG · 2 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art384

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