PARTE GERALTÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 315

Código de Processo Civil · Art. 315

27 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art315

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