PARTE GERALTÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 315

Código de Processo Civil · Art. 315

440 acórdãos e 550 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

440 acórdãos de TJPR, TJDFT e outros tribunais citam este artigo57 TJPR · 54 TJDFT · 53 TJSP · 42 TJRJ · 39 STJ · 35 TJSC · 29 TJRS · 20 TJCE · 19 TJMG · 19 TJPE · 19 TJRN · 13 TJES · 12 TJMS · 8 TJPA · 7 TJTO · 6 TJRO · 3 TJPI · 3 TJRR · 1 TJMT · 1 TRF1
Ver todos os 440 acórdãos
550 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo238 STJ · 109 TJSC · 80 TJDFT · 58 TJCE · 19 TJRS · 15 TJPR · 13 TJSP · 7 TJPE · 4 STF · 4 TJRJ · 2 TJMG · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art315

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