PARTE GERALTÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 314

Código de Processo Civil · Art. 314

3.587 acórdãos e 1.376 decisões monocráticas de TJTO, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

3.587 acórdãos de TJTO, TJRJ e outros tribunais citam este artigo2.283 TJTO · 245 TJRJ · 165 TJDFT · 160 TJRN · 112 TJPE · 95 TJSP · 88 TJRS · 85 TJCE · 69 TJMG · 69 TJPR · 59 TJMS · 43 TJES · 33 TJSC · 21 TJPI · 20 STJ · 20 TJPA · 10 TJRO · 4 STF · 3 TRF1 · 1 TJAL · 1 TJRR · 1 TRF3
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