PARTE GERALTÍTULO II - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

Art. 314

Código de Processo Civil · Art. 314

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 18/12/2025.

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art314

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