PARTE GERALTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 297

Código de Processo Civil · Art. 297

10 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2026.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art297

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