PARTE GERALTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 297

Código de Processo Civil · Art. 297

5.735 acórdãos e 4.980 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

5.735 acórdãos de TJRN, TJRJ e outros tribunais citam este artigo1.810 TJRN · 689 TJRJ · 419 TJMG · 379 TJSC · 375 TJSP · 283 TJRS · 282 TJPE · 268 TJPR · 257 TJDFT · 193 TJTO · 169 TJPA · 129 TJCE · 111 TJMS · 91 TJRO · 90 TJES · 77 TJPI · 41 STJ · 25 TRF1 · 17 TJMT · 14 TJBA · 11 TJRR · 5 STF
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4.980 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo2.040 STJ · 1.206 TJSC · 751 TJDFT · 240 TJRS · 215 TRF1 · 158 TJPE · 106 TJCE · 77 STF · 66 TJPR · 51 TJSP · 45 TJRJ · 18 TJMG · 7 TJBA
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