PARTE GERALTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 296

Código de Processo Civil · Art. 296

3 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 23/03/2026.

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

3 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art296

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