PARTE GERALTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 294

Código de Processo Civil · Art. 294

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 24/11/2025.

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art294

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