PARTE GERALTÍTULO V - DO VALOR DA CAUSA

Art. 293

Código de Processo Civil · Art. 293

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/03/2026.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art293

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