PARTE GERALTÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 290

Código de Processo Civil · Art. 290

12.110 acórdãos e 12.300 decisões monocráticas de TJSC, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

12.110 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo2.455 TJRJ · 1.768 TJSP · 1.083 TJSC · 850 TJRN · 828 TJCE · 791 TJRS · 595 TJPI · 583 TJPR · 568 TJPE · 481 TJDFT · 442 TJES · 346 TJMS · 313 TJPA · 298 TJTO · 296 TJMG · 177 TJRO · 123 STJ · 67 TJRR · 40 TRF1 · 5 TJBA · 1 STF
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12.300 decisões monocráticas de TJSC, TJDFT e outros tribunais citam este artigo4.101 TJSC · 1.781 TJDFT · 1.533 STJ · 1.358 TJRS · 978 TJRJ · 903 TJCE · 638 TJSP · 610 TJPE · 232 TJPR · 113 TJMG · 35 TRF1 · 14 STF · 3 TJGO · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art290

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