PARTE GERALTÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 289

Código de Processo Civil · Art. 289

Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art289

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