PARTE GERALTÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 287

Código de Processo Civil · Art. 287

177 acórdãos e 269 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:

I - no caso previsto no art. 104 ;

II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;

III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.

177 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo43 TJDFT · 22 TJRJ · 21 TJRS · 12 TJPR · 11 TJPE · 10 TJPI · 9 TJMS · 9 TJES · 8 TJSP · 8 TJTO · 6 TJRN · 5 STJ · 4 TJSC · 3 TJMG · 3 TJPA · 3 TRF1
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269 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo112 STJ · 52 TJDFT · 37 STF · 23 TJSC · 20 TJPE · 15 TJRS · 8 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art287

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