PARTE GERALTÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 286

Código de Processo Civil · Art. 286

2.121 acórdãos e 1.605 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

2.121 acórdãos de TJDFT, TJRN e outros tribunais citam este artigo505 TJDFT · 282 TJRN · 272 TJPR · 149 TJPE · 144 TJCE · 124 TJRJ · 111 TJSP · 100 TJPI · 63 TJRS · 59 TJSC · 58 TJMG · 48 TJTO · 38 TJMS · 37 STJ · 35 TRF1 · 29 TJRO · 27 TJES · 20 TJPA · 19 TJRR · 1 TJBA
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1.605 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo648 STJ · 334 TJDFT · 223 TRF1 · 129 TJSC · 82 TJRS · 50 TJCE · 50 TJSP · 35 TJPE · 21 TJPR · 17 TJRJ · 10 TJMG · 5 STF · 1 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art286

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