PARTE GERALTÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 286

Código de Processo Civil · Art. 286

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 20/03/2026.

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

4 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art286

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