PARTE GERALTÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 285

Código de Processo Civil · Art. 285

214 acórdãos e 357 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

214 acórdãos de TJRN, TJCE e outros tribunais citam este artigo109 TJRN · 35 TJCE · 14 TJPE · 13 TJDFT · 9 TJRJ · 7 STJ · 6 TJPR · 5 TJMS · 4 TJRO · 2 TJSP · 2 TJSC · 2 TJMG · 2 TJPA · 2 TJPI · 1 TJTO · 1 TRF1
Ver todos os 214 acórdãos
357 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo160 TRF1 · 110 STJ · 35 TJSC · 16 TJDFT · 11 TJPE · 8 TJCE · 8 TJRS · 4 TJSP · 2 STF · 1 TJMG · 1 TJRJ · 1 TJPR
Ver todas as 357 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art285

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