PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO I - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 23

Código de Processo Civil · Art. 23

1.581 acórdãos e 880 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

1.581 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo715 TJSP · 160 TJRJ · 111 TJRN · 95 TJDFT · 88 TJPE · 68 TJRS · 62 TJPR · 48 STJ · 48 TJSC · 33 TJES · 28 TJMG · 26 TJCE · 21 TJPA · 20 TJRO · 19 TJMS · 17 TJTO · 8 TRF1 · 5 TJPI · 4 TJBA · 4 TJRR · 1 STF
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880 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo577 STJ · 111 TJDFT · 77 TJSC · 23 TJRJ · 20 TJCE · 20 TJPE · 15 TJSP · 13 STF · 13 TJPR · 8 TJRS · 2 TJMG · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art23

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