PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO I - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 22

Código de Processo Civil · Art. 22

2.305 acórdãos e 4.306 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

2.305 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo737 TJDFT · 280 TJRJ · 242 TJRN · 220 TJPR · 154 TJSP · 81 TJSC · 74 STJ · 73 TJPE · 65 TJRS · 56 TJTO · 51 TJPA · 51 TJES · 45 TJMG · 41 TJMS · 39 TJCE · 35 TJRO · 22 TJPI · 14 TJBA · 10 TRF1 · 6 TJRR · 3 TJGO · 2 STF · 2 TRF6 · 1 TJMT · 1 TRF3
Ver todos os 2.305 acórdãos
4.306 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo2.297 TRF1 · 1.306 STJ · 456 TJDFT · 77 TJSC · 32 TRF6 · 28 TJCE · 26 TJSP · 18 STF · 17 TJRS · 17 TJPR · 16 TJPE · 14 TJRJ · 2 TJBA
Ver todas as 4.306 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art22

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