PARTE GERALTÍTULO II - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONALCAPÍTULO I - DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL

Art. 22

Código de Processo Civil · Art. 22

7 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2026.

Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art22

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