Art. 21
40 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 38 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 65,8% negaram provimento ou a ordem, 31,6% não conheceram do recurso, 2,6% concederam ou deram provimento.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
38 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 04/2025 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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