PARTE GERALTÍTULO I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 18

Código de Processo Civil · Art. 18

26 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/05/2026.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18

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