PARTE GERALTÍTULO I - DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Art. 18

Código de Processo Civil · Art. 18

7.434 acórdãos e 8.713 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

7.434 acórdãos de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo1.287 TJSP · 1.008 TJPR · 817 TJRS · 602 TJRJ · 600 TJSC · 588 TJDFT · 420 TJRN · 336 TJPE · 291 TJMG · 253 STJ · 221 TJES · 187 TJCE · 167 TJRO · 145 TJMS · 127 TJPI · 123 TJPA · 115 TJTO · 53 TRF1 · 49 CARF · 28 TJRR · 11 STF · 3 TJMT · 1 TJGO · 1 TJBA · 1 TCEPR
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8.713 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo4.838 STJ · 994 TJSC · 966 TJDFT · 710 TJCE · 333 TJRS · 326 TJPR · 253 TJSP · 83 TJRJ · 77 STF · 76 TJPE · 30 TJMG · 27 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18

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